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TEMPORÁRIOS: PERGUNTAS FREQUENTES

O temporário é um profissional contratado por uma Empresa de Trabalho Temporário, pela Lei 6019/74, para atender à necessidade transitória de substituição de pessoal permanente ou demanda complementar de serviços em outras empresas.
Nas ausências do pessoal do quadro permanente, motivadas por:
  • Férias.
  • Licenças-maternidade.
  • Licenças-saúde.
  • Acidentes do trabalho.
  • Treinamentosexternos.
  • Outras.
Nas demandas complementares de serviços motivadas por:
  • Picos sazonais de vendas e/ou produção, como Páscoa, Dia das Mães, Dia dos Pais, Natal etc.
  • Conferências e conciliações contábeis para fechamento de balanço anual.
  • Atendimento de pedidos acima da normalidade.
  • Implantação de novos sistemas operacionais.
  • Picos de digitação de dados.
  • E uma infinidade de outras situações em todas as áreas de uma empresa, nas quais o quadro de funcionários regular e permanente não é suficiente para executar o trabalho.
  • O atendimento à demanda complementar de mão de obra por curtos períodos, ocasionada por elevação do volume de trabalho nas mais diversas áreas, comoadministrativa, fiscal, contábil, comercial, promocional, tecnológica, operacional, telemarketing e outras, sem gerar imagem irreal de alta rotatividade.
  • A manutenção da produtividade da empresapor meio da continuidade dos serviços, sempre que ocorrerem imprevistos no seu quadro permanente, comoausências em virtude de férias, doenças, acidentes do trabalho, licenças-maternidade, treinamentos e outras.
  • Opção para contratação do trabalhador temporário no quadro permanente da empresa cliente após o término do contrato de trabalho temporário, sem custos adicionais.
Os temporários têm os mesmos direitos trabalhistas, previdenciários, fundiários, securitários, rescisórios e sociais que um empregado contratado pela CLT por tempo determinado, conforme a seguir:
  • a) remuneração equivalente à percebida pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou cliente calculados à base horária, garantida, em qualquer hipótese, a percepção do salário mínimo regional;
  • b) jornada de oito horas, remuneradas as horas extraordinárias não excedentes de duas, com acréscimo de 20% (vinte por cento);
  • c) férias proporcionais, nos termos do artigo 25 da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966;
  • d) repousosemanalremunerado;
  • e) adicional por trabalho noturno;
  • f) indenização por dispensa sem justa causa ou término normal do contrato, correspondente a 1/12 (um doze avos) do pagamento recebido. Essa indenização foi substituída por depósitos no Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço – Lei 8.036 de 11.05.1990 – conforme já pacificado pela Justiça do Trabalho;
  • g) seguro contra acidente do trabalho;
  • h) proteção previdenciária nos termos do disposto na Lei Orgânica da Previdência Social, com as alterações introduzidas pela Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973 (art. 5º, item III, letra “c” do Decreto nº 72.771, de 6 de setembro de 1973).
§ 1º – Registrar-se-á na Carteira de Trabalho e Previdência Social do trabalhador sua condição de temporário.

§ 2º – A empresa tomadora ou cliente é obrigada a comunicar à empresa de trabalho temporário a ocorrência de todo acidente cuja vítima seja um assalariado posto à sua disposição, considerando-se local de trabalho, para efeito da legislação específica, tanto aquele onde se efetua a prestação do trabalho, quanto a sede da empresa de trabalho temporário.

Constituem justa causa para rescisão do contrato do trabalhador temporário os atos e circunstâncias mencionados nos artigos 482 e 483, da Consolidação das Leis do Trabalho, ocorrentes entre o trabalhador e a empresa de trabalho temporário ou entre aquele e a empresa cliente onde estiver prestando serviço.
O vale-transporte, o auxílio creche e o seguro de acidentes de trabalho são benefícios obrigatórios por lei. Por sua liberalidade, a maioria das empresas clientes autorizam também benefícios não obrigatórios em valores iguais aos concedidos aos seus empregados permanentes.
Pela lei, o pagamento das remunerações mensais deve ser realizado entre o primeiro e o quinto dia útil do mês subsequente ao trabalhado. Mas a maioria das empresas tomadoras ou clientes prefere que o pagamento seja feito nas mesmas datas em que são realizados os pagamentos dos seus funcionários.
No Brasil, a Lei nº 6019/74 permite a contratação de profissionais por um período de até 270 dias, já computada a prorrogação de 90 dias disposta nessa lei.
Se for comprovado o nãopagamento dos direitos dos temporários diante da Justiça do Trabalho ou mesmo de uma fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego, a empresa tomadora de serviços responderá subsidiariamente.

Por isso, recomendamos que o cliente tome precauções importantes ao contratar uma prestadora de serviços, para ter certeza de sua idoneidade quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias, securitárias e sociais.

Veja quais documentos requisitar à prestadora de serviços para garantir tranquilidade à sua empresa.

TERCEIRIZADOS: PERGUNTAS FREQUENTES

O terceirizado é um trabalhador contratado por uma empresa de prestação de serviços à terceiros pela CLT para executar serviços em outras empresas.
São os serviços existentes nas áreas: administrativa, técnica, fiscal, contábil, TI, industrial, operacional, comercial, promocional, logística e telemarketing, bem como projetos especiais em todas as áreas das empresas.
Os terceirizados estão subordinados ao sindicato da categoria dos empregados da prestadora de serviços, tanto para efeito de seus direitos como de suas obrigações.
Sim, é fundamental que seja formalizado um contrato de prestação de serviços — empresa-empresa — pois é necessário definir:
  • Qualificação das partes.
  • Especificações dos serviços que serão prestados pelos terceirizados.
  • Direitos e obrigações das partes.
  • Prazo estipulado para a prestação dos serviços.
  • Preço a ser pago.
  • Multas por descumprimento de cláusulas contratuais.
  • Outros detalhes que sejam pertinentes.
O tempo é indeterminado, devendo prevalecer o prazo necessário para a execução dos serviços.