DIREITOS DOS TEMPORÁRIOS CONTRATADOS PELA LEI 6.019/74 COM A NOVA REDAÇÃO E AS INCLUSÕES DADAS PELA LEI 13.429 DE 2017
- a) remuneração equivalente à percebida pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou cliente calculados à base horária, garantida, em qualquer hipótese, a percepção do salário mínimo regional;
- b) jornada de oito horas, remuneradas as horas extraordinárias não excedentes de duas, com acréscimo de 20% (vinte por cento);
- c) férias proporcionais, nos termos do artigo 25 da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966;
- d) repouso semanal remunerado;
- e) adicional por trabalho noturno;
- f) indenização por dispensa sem justa causa ou término normal do contrato, correspondente a 1/12 (um doze avos) do pagamento recebido. Essa indenização foi substituída por depósitos no Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço — Lei 8.036 de 11.05.1990 — conforme já pacificado pela Justiça do Trabalho;
- g) seguro contra acidente do trabalho;
- h) proteção previdenciária nos termos do disposto na Lei Orgânica da Previdência Social, com as alterações introduzidas pela Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973 (art. 5º, item III, letra “c” do Decreto nº 72.771, de 6 de setembro de 1973).
§ 1º – Registrar-se-á na Carteira de Trabalho e Previdência Social do trabalhador sua condição de temporário.
§ 2º – A empresa tomadora ou cliente é obrigada a comunicar à empresa de trabalho temporário a ocorrência de todo acidente cuja vítima seja um assalariado posto à sua disposição, considerando-se local de trabalho, para efeito da legislação específica, tanto aquele onde se efetua a prestação do trabalho, quanto a sede da empresa de trabalho temporário.
BENEFÍCIOS DOS TEMPORÁRIOS CONTRATADOS PELA LEI 6.019/74 COM A NOVA REDAÇÃO E AS INCLUSÕES DADAS PELA LEI 13.429 DE 2017
- O vale-transporte e o seguro de acidentes de trabalho são benefícios obrigatórios por lei. Por sua liberalidade, a maioria das empresas clientes autorizam também benefícios não obrigatórios em valores iguais aos concedidos aos seus empregados permanentes.
ALÉM DOS DIREITOS ACIMA, AINDA EXISTEM AS SEGUINTES VANTAGENS:
- Possibilidade de trabalhar em empresas nacionais e multinacionais de grande porte dos mais diversos segmentos da economia, que atualmente nem mesmo recebem candidatos espontaneamente para entrega de currículos ou entrevista.
- Oportunidade eventual de ser admitido no quadro permanente de uma grande empresa por ter seu desempenho constantemente observado durante a realização de suas tarefas.
- Agilização no processo da sua colocação ou recolocação efetiva e permanente no mercado de trabalho.
- Subsistência digna nas fases entre um emprego e outro.
- Possibilidade de aproveitamento de jovens em idade pré-militar, estudantes ou não e aposentados aptos para o trabalho.
- Aquisição de novos conhecimentos profissionais relativos ao mercado onde a empresa tomadora está inserida.
DIREITOS DOS TERCEIRIZADOS
- Emprego registrado em CTPS, com todos os direitos garantidos pela Consolidação das Leis do Trabalho.
- Os acordos coletivos de trabalho concedem para os trabalhadores terceirizados vale-refeição, seguro de vida em grupo e convênio odontológico.
BENEFÍCIOS DOS TERCEIRIZADOS CONTRATADOS PELA CLT
- O vale-transporte e o auxílio creche são benefícios obrigatórios por lei. O vale-refeição, a assistência odontológica, a cesta básica e o seguro de vida e de acidentes pessoais são obrigatórios por Acordos Sindicais da Categoria. Por sua liberalidade, a maioria das empresas clientes autorizam também benefícios não obrigatórios em valores iguais aos concedidos aos seus empregados permanentes como Convênio Particular de Seguro Saúde e outros.
ALÉM DOS DIREITOS ACIMA, AINDA EXISTEM AS SEGUINTES VANTAGENS:
- Possibilidade de aperfeiçoamento em suas habilidades profissionais.
- Oportunidade de eventualmente ser admitido no quadro permanente de uma grande empresa por ser constantemente observado durante a realização de suas tarefas.
- Aquisição de novos conhecimentos profissionais relativos ao mercado onde a empresa tomadora está inserida.