Mão-de-obra temporária
A mão-de-obra temporária é utilizada no mundo inteiro há mais de 50 anos para atender a uma demanda crescente das empresas por flexibilização de mão-de-obra. Elas precisam de trabalhadores extras por curtos períodos de tempo, mas não querem ter o trabalho de recrutá-los, selecioná-los, contratá-los e administrá-los.
Além disso, possibilita a chance de um emprego formal para milhares de profissionais deslocados do mercado de trabalho, com seus direitos trabalhistas garantidos por lei.
No Brasil, a lei nº 6019/74 permite a contratação de profissionais por um período de até 6 meses, já computada a prorrogação prevista nesta lei, em situações de substituição de pessoal permanente ou acréscimo extraordinário de serviços, em empresas de qualquer tamanho ou segmento de mercado.
Para fornecer mão de obra temporária, a prestadora de serviços deve ter autorização do Ministério do Trabalho e Emprego.
Vantagens para as empresas
- O recrutamento, a seleção, a contratação e a administração de pessoal e o vínculo empregatício direto ficam sob responsabilidade da empresa de trabalho temporário.
- Opção para contratação do trabalhador temporário no quadro permanente da empresa após o término do contrato, sem custos adicionais ou taxas de agenciamento.
* De acordo com a lei 6.019 de 03 de janeiro de 1974 e o decreto 73.841 de 13 de março de 1974, a remuneração (salário) paga ao trabalhador temporário deve ser equivalente à percebida pelos empregados da mesma categoria da empresa tomadora de serviços.
Vantagens para os profissionais
- Oportunidade de eventualmente ser admitido no quadro permanente de uma grande empresa por ser constantemente observado durante a realização de suas tarefas
- Agilização no processo de recolocação em termos efetivos no mercado de trabalho
- Subsistência digna nas fases entre um emprego e outro
- Descaracterização da instabilidade na CTPS
- Possibilidade de aproveitamento de jovens em idade pré-militar, estudantes, gestantes na fase inicial de gravidez e aposentados
- Continuidade da condição de segurado do INSS com contagem de tempo para aposentadoria
- Participação no PIS
- Recebimento de férias acrescidas de 1/3
- 13º salário
- Depósitos no FGTS
Prorrogação de contrato
A contratação da mão de obra temporária pode ser feita por até 3 meses, podendo ser prorrogada por até mais 3 meses, conforme previsto no Art. 10 da Lei 6.019/74.
A prorrogação de prazo do contrato de mão-de-obra temporária pode ser realizada observando-se o disposto na Portaria SRT/MTE nº 550 de 12 de março de 2010. Com base nela as prorrogações de contratos de trabalho são requeridas pelas Empresas de Trabalho Temporário diretamente no site do Ministério do Trabalho e Emprego.
Tabela de incidência de encargos sobre a mão-de-obra temporária
| INSS | 20,00% |
| Salário educação | 2,50% |
| Risco de Acidente de Trabalho | 3,54% |
| Férias proporcionais acrescidas de 1/3 | 11,11% |
| FGTS | 8,00% |
| 13º Salário proporcional | 8,33% |
| Incidência do INSS sobre o 13º salário | 2,71% |
| TOTAL | 56,19% |
