Livro: "Trabalho Temporário e Terceirização de Serviços - Aspectos Legais e Sociais"
Capítulo 7 - Contratação Ilegal de Mão-de-obra
7.2 - Cooperativas frente à Justiça do Trabalho
Entre os muitos empreendimentos que surgiram no Estado de São Paulo nos últimos cinco anos estão 149 cooperativas, cerca de 90% das quais montadas apenas para burlar a legislação. Em 1994, havia 42 cooperativas no Estado e esse número quintuplicou, chegando hoje a 191 identificadas, segundo levantamento apresentado em seminário sobre o tema, realizado há duas semanas. Essas organizações apresentam-se a empresários como alternativa barata e legal de terceirização. Contudo, cinco anos bastaram para desmascarar o milagre do trabalho sem custo de impostos e encargos. Nos últimos meses, avolumam-se na Justiça do Trabalho condenações a empresas que recrutaram mão-de-obra por meio de cooperativas. A conta chegou, e chegou pesada, segundo especialistas na área. E não está sendo debitada dos bens das falsas cooperativas - que nem patrimônio tem e se dissolvem ao primeiro percalço - e sim de quem acreditou nelas.
A proliferação dessas organizações foi resultado do encontro entre “empresários desesperados para baixar custos e desempregados desesperados para se recolocarem no mercado”, segundo definição do advogado e consultor de empresas Dráusio Rangel. Ele vem colecionando documentos para convencer empresários a desistir de promover terceirizações pela via das cooperativas de fachada, entre os quais inúmeras sentenças de tribunais do Trabalho condenando as empresas que tomaram serviços por essa via a ressarcir empregados, que nem são seus, de todos os direitos trabalhistas sonegados e muitas multas.
As sentenças determinam anotação do registro em carteira com efeito retroativo, pagamento de aviso prévio, FGTS e indenização de 40% por dispensa imotivada, férias, 13º salário, todos os abonos legais, contribuições à Previdência e impostos, além de multas de R$ 5 mil para o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) por dia de atraso na regularização desses contratos. Em alguns casos, definem ainda altos percentuais de pagamento de horas extras, horas noturnas, trabalho aos domingos e outras vantagens. Os processos são abertos pelos “cooperados”, que facilmente comprovam regularidade na prestação do serviço na empresa tomadora (assiduidade, cumprimento de horário, sujeição à hierarquia interna) e no pagamento recebido.
“A condenação das empresas tomadoras é certa”, afirma Rangel, que na verdade iniciou em 1994 uma cruzada para que seus clientes não caíssem na armadilha do que ele chama de “milagre” nas contratações, tornando-as, da noite para o dia, por um simples expediente burocrático, isentas de obrigações e encargos. Foi naquele ano que foi aprovada a Lei nº. 8.949, que isentou o tomador da responsabilidade pelo vínculo empregatício. Só que isso ocorreu apenas na teoria.
Na prática, explica Rangel, a Justiça analisa a capacidade da cooperativa de cumprir a decisão de indenizar os funcionários. Uma vez declarada a incapacidade da cooperativa de gerir suas atividades (o que geralmente ocorre) e a dependência econômica daquele que contratou seus serviços, ficará caracterizada a relação com a empresa tomadora.
Há ainda sentenças favoráveis a empregados que se vincularam a cooperativas nas áreas de limpeza, construção civil, processamento de dados, transporte, enfim, em quase todos os setores. “Temos conhecimento de 30 empresas de porte que se envolveram em casos assim e foram condenadas”, afirma Rangel. “Na Justiça do Trabalho há unanimidade entre juizes de que se trata de caso de mascaramento de vínculo empregatício”.
LILIANA PINHEIRO
JORNAL O ESTADO DE SÃO PAULO
05/09/1999
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7.1 - Cooperativas de intermediação de mão-de-obra
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