Livro: "Trabalho Temporário e Terceirização de Serviços - Aspectos Legais e Sociais"
Capítulo 7 - Contratação Ilegal de Mão-de-obra
7.1 - Cooperativas de intermediação de mão-de-obra
Após o advento da lei nº. 8.949/94, que alterou o art. 442 da Consolidação das Leis do Trabalho, introduzindo o seguinte dispositivo: “Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre elas e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela”, passou-se a se deparar com o surgimento de empresas especializadas em prestação de serviços, limpeza, conservação, vigilância, portaria, recepção, jardinagem, etc., constituídas como cooperativas de serviços.
A realidade que estas cooperativas de mera intermediação de mão-de-obra apresentam é preocupante. Percebe-se pelos relatórios de fiscalização das Delegacias Regionais do Trabalho do Ministério do Trabalho, pelas ações propostas pelos trabalhadores, os ditos “cooperados”, e até mesmo pelos contratos de prestação de serviços firmados, que não se trata de cooperativa, conforme estabelece a Lei nº. 5.764/71. Trata-se de um artifício usado, na esteira da lei nº. 8.949/94, com o objetivo de fraudar direitos decorrentes de uma relação de emprego. Não se trata de cooperativa propriamente dita, mas sim de um embuste, uma “fraudoperativa”, no dizer de ADILSON BASSALHO PEREIRA, interpretando a Lei nº7 8.949/94, que alterou o art. 442 da Consolidação das leis do Trabalho. Afirma que o dispositivo legal: “Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre elas e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela”, tem que ter sua interpretação ligada ao sistema protetivo trabalhista, expresso pelos artigos 2º, 3º e 9º da CLT e pelo Enunciado 331 do colendo TST. Assim se manifesta:
“É forçoso reconhecer, diante de tudo quanto ficou dito, não haver sido das mais felizes a iniciativa de apresentação do Projeto de Lei nº. 3.383-b/92, do qual se originou a Lei nº. 8.949/94, que acrescentou um parágrafo único ao artigo 442 da CLT, nos termos aqui já apontados. Isso porque tal parágrafo único, concebido com o objetivo de ‘eliminar barreiras no sentido da terceirização’, tende a ser usado de modo abusivo (circunstâncias de que, aliás, já se têm vários exemplos práticos), podendo prestar-se, com facilidade, a dar um verniz legal a violações às normas tuteladoras do trabalho subordinado.
Acontece, no entanto, que a lei em questão, pense-se dela o que pensar, acha-se em plena vigência, demandando atenção e criatividade dos profissionais do Direito, para que não seja distorcido seu objetivo de representar importante trunfo, no esforço de otimização das atividades empresariais, como mais uma alternativa formal para as práticas legítimas de terceirização.
E essa atenção e essa criatividade deverão exercitar-se, com toda a certeza, no sentido da intransigente exigência da aplicação dos conceitos contidos nas definições legais de empregado, de empregador, de contrato de trabalho e de fraude à legislação trabalhista, mantendo-se firme, desse modo, a orientação jurisprudencial consagrada no Enunciado 331 da Jurisprudência Uniforme do Tribunal Superior do Trabalho” 5.
O Judiciário também tem se mostrado vigilante a tais práticas fraudulentas, conforme se vê no acórdão proferido quando do julgamento do Recurso Ordinário 9.566/96 na 1ª Turma do TRT da 3ª Região, cujo Relator foi o Juiz LUIZ CARLOS CUNHA AVELAR: “No prisma da relação cooperativa/cliente, que é pressuposto fundamental à caracterização da verdadeira vinculação regida pela Lei nº. 5.764/71, o prestador de serviços à Cooperativa, na execução de contrato que ela celebrou, é seu empregado, independente da situação de associado. Afinal, o associado que presta serviços à Cooperativa, sem ser um seu órgão diretor, efetivamente não recebe serviços dela, e trabalhando para a mesma em atividade econômica é seu empregado”.
O entendimento está calcado no comando do art. 3º da Lei nº. 5.764/71: “Celebram contrato de sociedade cooperativa as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro”. Bem como no que dispõe o art. 7º também da Lei Geral das Cooperativas: “As cooperativas singulares se caracterizam pela prestação direta de serviços aos associados”.
No mesmo diapasão, IARA ALVES CORDEIRO PACHECO, Juíza do Trabalho do TRT da 15ª Região: “Outrossim, diz o art. 7º: ‘As cooperativas simples se caracterizam pela prestação direta de serviços aos associados’.
Portanto, mencionando o art. 4º que as cooperativas são ‘constituídas para prestar serviços aos associados’, bem como o art. 7º que ‘as cooperativas singulares se caracterizam pela prestação direta de serviços aos associados’, é evidente que ela não se presta para intermediação de mão-de-obra.
Do exposto, podem ser tiradas as seguintes conclusões: 1º. De acordo com a Lei nº. 5.764/71, as cooperativas de trabalho não podem atuar como intermediadoras de mão-de-obra, sendo inócuo o parágrafo único do art. 442 da CLT...”.6
A atividade econômica, em hipótese alguma, é exercida em proveito comum. Quem se aproveita do serviço executado são as tomadoras dos serviços. Também, e de maneira muito mais enfática, não existe qualquer possibilidade de prestação de serviços aos próprios associados. Não se trata, por exemplo, de uma indústria que, na eminência de quebra, transfere o controle do empreendimento aos empregados, os quais, organizados em cooperativas, passam a administrar o negócio.
O Ministério Público do Trabalho, como não poderia deixar de ser, não está alheio a esta problemática. Na Procuradoria Regional do Trabalho da 9ª Região, no âmbito da CODIN - Coordenadoria de Defesa dos Interesses Individuais Indisponíveis e Interesses Difusos e Coletivos, foram instaurados quase uma dezena de procedimentos investigatórios e inquéritos civis públicos, com o objetivo de se apurar as situações de agressão aos direitos dos trabalhadores.
Tratando da mesma matéria, existe igual número de ações civis públicas, ajuizadas nas Juntas de Conciliação e Julgamento do Estado do Paraná, pedindo a condenação na obrigação de não fazer, consubstanciada em que as cooperativas se abstenham de intermediar a colocação de mão-de-obra, sob o manto fraudulento da suposta “cooperativa”; e as tomadoras dos serviços se abstenham de contratarem a prestação de serviços através de empresas estruturadas como cooperativas de prestação de serviços.
No tocante às ações ajuizadas, já houve casos de deferimento de tutela antecipada, dando guarida às postulações do Ministério Público, e, até mesmo, o reconhecimento da procedência do pedido, por parte das rés (cooperativas e tomadoras dos serviços).
Em resumo, o que se vislumbra em qualquer caso envolvendo “cooperativa de intermediação de mão-de-obra” é a substituição da empresa prestadora de serviços por um embuste que objetiva, única e exclusivamente, fraudar os direitos trabalhistas. Os ditos “associados” na realidade são empregados, tal qual disciplina o art. 3º da Consolidação das leis do Trabalho: “Considera-se empregado toda pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob dependência deste e mediante salário”. Os alcunhados de “cooperados” recebem salário, cumprem horário e, dada a natureza das atividades desenvolvidas, a subordinação é intrínseca. A chamada “cooperativa” é na realidade o empregador, conforme disciplina o art. 2º da CLT: “Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços”. Todos os associados são contratados pela cooperativa, dela recebem salário e executam as atividades cujo objeto ela encampou no ramo mercantil. A máscara “cooperativa”, conforme já salientado, tem como único objetivo fraudar a legislação trabalhista. Trata-se de método equivocado para se tentar combater o chamado “custo Brasil”, através do malfadado “jeitinho brasileiro”.
5 Revista LTr, vol. 59, edição de novembro de 1995, págs. 1459/1462
6 Revista LTr, vol.60, II, págs. 1102 a 1107.
Jaime José Bilek Lantas
Procurador do trabalho, Coordenador da CODIN - Coordenadoria de Defesa dos Interesses Individuais Indisponíveis e Interesses Difusos e Coletivos da PRT
Da 9ª Região, Curitiba – PR
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