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Livro: "Trabalho Temporário e Terceirização de Serviços - Aspectos Legais e Sociais"

Capítulo 6 - Pareceres jurídicos

6.1 - Registro de Trabalhadores Temporários 3

Tanto as “Empresas de Trabalho temporário” quando as suas clientes (“tomadoras”) sofreram no passado autuações pela fiscalização das DRTS - por suposta infração do art. 41 “caput”, da CLT. A redação do “caput” do art. 41 do Estatuto Consolidado, que vigorou até 24/10/89, dispunha:

“Em todas as atividades será obrigatório ao empregador o registro dos respectivos empregados, feito em livro próprio ou em fichas, na conformidade do modelo aprovado pelo Ministro do trabalho”.

A Lei nº. 7.855, de 24/10/89 (DOU de 25/10/89), que entre outras providências, alterou diversos dispositivos da CLT, deu, por seu art. 1º, a seguinte nova redação ao “caput” do art. 41 da CLT:

“Em todas as atividades será obrigatório para o empregador o registro dos respectivos trabalhadores, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho”.

Com base na redação do “caput” do art. 412 da CLT - tanto na antiga como na atual - a fiscalização entendia que as “Empresas de Trabalho temporário”, ou as suas clientes, estavam obrigadas a registrar, em livro ou fichas, “trabalhadores temporários” colocados pelas primeiras à disposição das segundas, como se estes fossem considerados empregados e elas empregadoras. Comparando-se as duas redações do dispositivo da CLT supra transcrito, nota-se que há diferenças mínimas entre o texto que vigorou até 24/10/89 e o que passou a vigir a partir de 25/10/89:

a) a substituição da expressão “empregados”, adotada no texto revogado por “trabalhadores”, constante do novo texto estabelecido pelo art. 1º da lei nº. 7.855/89;

b) a possibilidade, agora, de o registro (de “empregados” ou “trabalhadores”) ser feito - além de em livro ou fichas, preenchidos manual ou mecanicamente - também por processamento eletrônico.

No tocante à primeira diferença apontada, o que importa destacar para os fins deste estudo é que a adoção da expressão “trabalhadores” não implica obrigar o registro de quem efetivamente não seja “empregado”, mesmo porque o dispositivo em questão determina que tal providência é obrigatória para o empregador.

Como é sobejamente sabido, a “Empresa de Trabalho temporário não é empregadora, e o trabalhador temporário não é empregado. Nem dela nem da sua cliente (tomadora)”.

O Trabalho temporário, desde 1974, tem disciplina própria, necessária, porque se trata de sistema “sui generis”, com caraterísticas extremamente peculiares que o fazem diferir, por completo, do normal regime de contratação de empregados, regulado pela CLT. De fato, em relação ao Trabalho temporário, que “é aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição do seu pessoal regular e permanente, ou a acréscimo extraordinário de serviço”, somente são exigidos (pela Lei e pelo Regulamento) os seguintes documentos:

Desse modo, conclui-se que, em nenhum dispositivo, quer da lei nº. 6.019/74, quer do Decreto nº. 73.841/74, é exigido registro do trabalhador temporário em livro ou fichas. Também, como já visto, o art. 41 da CLT - tanto na revogada quanto na vigente redação - não torna obrigatório esse registro por parte das Empresas de Trabalho temporário, ou de suas clientes, eis que não são elas empregadoras em relação aos trabalhadores temporários, nem eles são seus empregados.

Nesse ponto, frisa-se que, em algumas das autuações lavradas pela fiscalização das DRTS, é igualmente invocada, como suporte da formalidade por ela julgada como não cumprida pelas empresas autuadas, a Portaria nº. GB-195, de 10/05/68. Na verdade, porém, tal ato normativo “dispõe sobre legislação de livros e fichas de registro de empregados”, previstos no já comentado art. 41 da CLT.

Como entender-se aplicável ao Trabalho temporário, um ato normativo que, além de se referir à legislação do livro ou fichas de registro de empregados, foi baixado nos idos de 1968, ou seja, cerca de seis anos antes da instituição, no País, do Trabalho temporário?

De todo o exposto, chega-se, inevitavelmente, à conclusão de que nem as Empresas de Trabalho temporário nem suas clientes estão obrigadas a registrar, em livro ou fichas, trabalhadores temporários. E isto, por uma simples mas importante razão: tal exigência não está prevista em lei. De fato, nem a CLT (Decretolei nº. 5.452, de 01/05/43), nem, tampouco, a Lei nº. 6.019/74 contém tal previsão. Em assim sendo, caso o Decreto nº. 73841/74 contivesse a aludida obrigatoriedade (e não a contém) seria ele ilegal, porque o ato regulamentador do Executivo não pode dispor além do que o faz a lei por ele regulamentada, podendo, apenas, explicá-la ou detalhá-la, sem contudo, modificar seu sentido, ampliar ou reduzir seu alcance. Da mesma forma, qualquer ato normativo porventura existente (e não existe) que fizesse tal exigência seria, pelo mesmo motivo, ilegal.

Ressalta-se que mesmo a Portaria nº. 66, de 24/05/74, “que baixa instruções para o registro de empresa de Trabalho temporário”, não faz qualquer referência à indigitada exigência e, se fizesse, seria igualmente considerada ilegal.

Neste particular, cabe destacar - em abono da tese aqui defendida - um dos seus mais importantes direitos individuais e coletivos, mantidos no texto das Constituições que temos tido e reiterados na Carta Magna promulgada em 05/10/88, em seu art. 5º, inciso II, segundo o qual: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.

Destarte, as autuações referidas neste trabalho devem ser julgadas totalmente improcedentes, já na esfera administrativa, e, na hipótese de não o serem, deve a questão ser conduzida ao Poder Judiciário (via Embargos à Execução, p. ex.), onde a matéria será julgada única e exclusivamente à luz do Direito, dando-se por conseguinte ganho de causa às empresas autuadas.

3 Por Antônio Cláudio Guimarães do Canto, Advogado de Empresas de São Paulo, especializado em Direito do Trabalho.

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