Livro: "Trabalho Temporário e Terceirização de Serviços - Aspectos Legais e Sociais"
Capítulo 5 - Terceirização de serviços
5.5 - Fiscalização do trabalho - Autuação
5.5.1 Vínculo empregatício – Auto de Infração
Cabe à Fiscalização do Trabalho, quando da inspeção na empresa de prestação de serviços a terceiros ou na contratante, observar as disposições contidas na Instrução Normativa MTb nº. 3/1997, especialmente no que se refere a:
a) registro de empregado – deve permanecer no local da prestação de serviços, para exame do contrato de trabalho e identificação do cargo para o qual o trabalhador foi contratado, salvo quando o empregado tiver cartão de identificação, tipo crachá, contendo nome completo, função, data de admissão e número do PIS/Pasep, hipótese em que a Fiscalização fará a verificação do registro na sede da empresa prestadora de serviços, caso esta sede se localize no município onde está sendo realizada a ação fiscal. Observar que nos termos da Portaria MTPS nº 3.626/1991, art. 3º, § 3º, o registro de empregados de prestadores de serviço poderá permanecer na sede da contratada, desde que esta se localize no município da contratante e desde que os empregados portem cartão de identificação do tipo “crachá”, contendo nome completo do empregado, data de admissão, número do PIS/Pasep, horário de trabalho e respectiva função;
b) horário de trabalho – o controle de jornada de trabalho deve ser feito no local da prestação de serviços. Tratando-se de trabalhador externo (papeleta), este controle deve permanecer na sede da empresa prestadora de serviços a terceiros;
c) atividade do trabalhador – o agente da inspeção do trabalho examina as tarefas executadas pelo trabalhador da empresa prestadora de serviços, a fim de constatar se estas não estão ligadas às atividades-fim e essenciais da contratante;
d) contrato social – o agende da inspeção do trabalho examina, ainda, os contratos sociais da contratante e da empresa prestadora de serviços, com a finalidade de constatar se as mesmas se propõem a explorar as mesmas atividades-fim;
e) contrato de prestação de serviços – são verificados, também, se há compatibilidade entre o objeto do contrato de prestação de serviços e as tarefas desenvolvidas pelos empregados da prestadora, com o objetivo de constatar se ocorre desvio de função trabalhador.
Presentes os requisitos configuradores da relação de emprego entre a contratante e os empregados da empresa de prestação de serviços a terceiros ou desvio de função destes, lavrar-se-à, em desfavor do contratante, o competente Auto de Infração, pela caracterização do vínculo empregatício.
Mais textos deste capítulo:
5.1 - Conceito
5.2 - Atividade-fim e atividade-meio - Definição
5.3 - Fiscalização do trabalho
5.4 - Pessoa jurídica de direito público
5.5 - Fiscalização do trabalho - Autuação
5.6 - Cautelas a serem observadas
