Livro: "Trabalho Temporário e Terceirização de Serviços - Aspectos Legais e Sociais"
Capítulo 5 - Terceirização de serviços
5.3 - Fiscalização do trabalho
Por meio da instrução Normativa MTb nº. 3/1997 o Ministro do Trabalho baixou a instruções a serem observadas pelos Auditores-Fiscais do Trabalho quando da fiscalização nas atividades terceirizadas, conforme os subitens a seguir.
5.3.1 - Empresa de prestação de serviços a terceiros - definição
Considera-se empresa de prestação de serviços a terceiros a pessoa jurídica de direito privado, de natureza comercial, legalmente constituída, destinada a realizar determinado e específico serviço a outra empresa fora do âmbito das atividades-fim e normais para que se constituiu esta última.
5.3.2 - Lei civil
As relações entre a empresa de prestação de serviços a terceiros e a empresa contratante são regidas pela lei civil.
5.3.3 - Relações de trabalho – Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
As relações de trabalho entre a empresa de prestação de serviços a terceiros e seus empregados são disciplinadas pela Consolidação das leis do Trabalho (CLT).
5.3.4 -Vigilância e transporte de valores
Em se tratando de empresa de vigilância e de transporte de valores, as relações de trabalho estão reguladas pela Lei nº. 7.102/1983 e, subsidiariamente, pela CLT.
5.3.5 - Local da prestação dos serviços
Dependendo da natureza dos serviços contratados, a prestação dos mesmos poderá se desenvolver nas instalações físicas da empresa contratante ou em outro local por ela determinado.
5.3.6 - Subordinação
A empresa de prestação de serviços a terceiros contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus empregados, não podendo estes se submeterem ao poder diretivo, técnico e disciplinar da empresa contratante.
5.3.7 - Contratante – Conceito
Considera-se contratante a pessoa física ou jurídica de direito público ou privado que celebrar contrato com empresas de prestação de serviços a terceiros com a finalidade de contratar serviços.
5.3.7.1 - Finalidades distintas
A contratante e a empresa prestadora de serviços a terceiros devem desenvolver atividades diferentes e ter finalidades distintas
5.3.7.2 - Atividade diversa – Proibição
A contratante não pode manter trabalhador em atividade diversa daquela para a qual tenha sido contratado pela empresa de prestação de serviços a terceiros.
5.3.7.3 - Empresas do mesmo grupo econômico
Em se tratando de empresas do mesmo grupo econômico, onde a prestação de serviços se dê junto a uma delas, o vínculo empregatício se estabelece entre a contratante e o trabalhador colocado a sua disposição nos termos da CLT, art. 2º, que estabelece conceito de empregador.
5.3.7.4 - Contrato
O contrato de prestação de serviços a terceiros pode abranger o fornecimento de serviços, materiais e equipamentos.
Mais textos deste capítulo:
5.1 - Conceito
5.2 - Atividade-fim e atividade-meio - Definição
5.3 - Fiscalização do trabalho
5.4 - Pessoa jurídica de direito público
5.5 - Fiscalização do trabalho - Autuação
5.6 - Cautelas a serem observadas
