Livro: "Trabalho Temporário e Terceirização de Serviços - Aspectos Legais e Sociais"
Capítulo 4 - Legislação Aplicada
4.8 - Norma Regulamentadora NR7 do MTE
PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL - PCMSO - NOVO TEXTO - PORTARIA 24, DE 29.12.94 DO SECRETÁRIO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO
Considerando a necessidade de atualizar as medidas preventivas de medicina do trabalho, adequando-as aos novos conhecimentos técnico-científicos e às novas legislações pertinentes, o Secretário de Segurança e Saúde no Trabalho aprovou o novo texto da Norma Regulamentadora nº. 7 - Exames Médicos e instituiu o PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL-PCMSO.
Por força das dificuldades de implantação do PCMSO referente aos trabalhadores temporários, o Ministério do Trabalho através da Portaria GM/SSSTb nº. 8 de 08.05.96, introduziu aperfeiçoamentos que possibilitam às Empresas de Trabalho temporário, o cumprimento dessas obrigações.
Como se trata de um texto extenso, chamamos atenção para os principais itens alterados:
“Artigo 1º - Alterar e incluir os seguintes itens da Norma Regulamentadora NR-7, aprovada pela Portaria nº. 24, de 29 de dezembro de 1994, que passam a vigorar com a seguinte redação”:
7.1 - Do Objeto
7.1.3 - Caberá a empresa contratante de mão-de-obra prestadora de serviços, informar a empresa contratada, os riscos existentes e auxiliar na elaboração e implementação do PCMSO nos locais de trabalho onde os serviços estão sendo prestados.
7.3.1 - Compete ao empregador:
a) ............................................................................................
b) custear, sem ônus para o empregado, todos os procedimentos relacionados com PCMSO.
7.3.1.1 - Ficam desobrigadas de indicar médico coordenador as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro I da NR-4, com até 25 (vinte e cinco) empregados e aquelas de grau de risco 3 e 4, segundo o Quadro I da NR-4, com até 10 (dez) empregados.
7.3.1.1.1 - As empresas com mais de 25 (vinte e cinco) empregados e até 50 (cinqüenta) empregados, enquadradas no grau de risco 1 ou 2, segundo o Quadro I da NR-4, poderão estar desobrigadas de indicar médico coordenador em decorrência de negociação coletiva.
7.3.1.1.2 - As empresas com mais de 10 (dez) empregados e com até 20 (vinte) empregados, enquadradas no grau de risco 3 ou 4, segundo o Quadro I da NR-4, poderão estar desobrigadas de indicar médico do trabalho coordenador em decorrência de negociação coletiva, assistida por profissional do órgão regional competente em segurança e saúde no trabalho.
7.4.3.5 - ....................................................................................
7.4.3.5.1 - As empresas enquadradas no grau de risco 1 ou 2, segundo o Quadro I da NR-4, poderão ampliar o prazo de dispensa da realização do exame demissional em até mais 135 (cento e trinta e cindo) dias, em decorrência de negociação coletiva, assistida por profissional indicado de comum acordo entre as partes ou por profissional do órgão regional competente em segurança e saúde no trabalho.
Art. 2º - ......................................................................................
Art. 3º - Esta Portaria ratifica os demais termos da Norma Regulamentadora NR-7 e entrará em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
“Zuher Handar”.
Essa Portaria deverá ser analisada em sua íntegra pelas empresas para que possam estar a par de todas as demais alterações introduzidas.
Mais textos deste capítulo:
4.1 - Lei nº. 6.019 - 03 de janeiro de 1974
4.2 - Decreto nº. 73.841 - 13 de março de 1974
4.3 - Enunciado nº. 331 de 21.12.1993 - TST
4.4 - Instrução Normativa nº. 3 - 29 de agosto de 1997
4.5 - Instrução Normativa nº 9 - MTPS de 08 de novembro de 1991
4.6 - Ofício/Circ./Secretaria da Fiscalização MTA de 22 de março de 1996
4.7 - Ordem de Serviço nº 209 de 20 de maio de 1999 - INSS
4.8 - Norma Regulamentadora NR7 do MTE
