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Livro: "Trabalho Temporário e Terceirização de Serviços - Aspectos Legais e Sociais"

Capítulo 4 - Legislação Aplicada

4.8 - Norma Regulamentadora NR7 do MTE

PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL - PCMSO - NOVO TEXTO - PORTARIA 24, DE 29.12.94 DO SECRETÁRIO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO

Considerando a necessidade de atualizar as medidas preventivas de medicina do trabalho, adequando-as aos novos conhecimentos técnico-científicos e às novas legislações pertinentes, o Secretário de Segurança e Saúde no Trabalho aprovou o novo texto da Norma Regulamentadora nº. 7 - Exames Médicos e instituiu o PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL-PCMSO.

Por força das dificuldades de implantação do PCMSO referente aos trabalhadores temporários, o Ministério do Trabalho através da Portaria GM/SSSTb nº. 8 de 08.05.96, introduziu aperfeiçoamentos que possibilitam às Empresas de Trabalho temporário, o cumprimento dessas obrigações.

Como se trata de um texto extenso, chamamos atenção para os principais itens alterados:

“Artigo 1º - Alterar e incluir os seguintes itens da Norma Regulamentadora NR-7, aprovada pela Portaria nº. 24, de 29 de dezembro de 1994, que passam a vigorar com a seguinte redação”:

7.1 - Do Objeto

7.1.3 - Caberá a empresa contratante de mão-de-obra prestadora de serviços, informar a empresa contratada, os riscos existentes e auxiliar na elaboração e implementação do PCMSO nos locais de trabalho onde os serviços estão sendo prestados.

7.3.1 - Compete ao empregador:

a) ............................................................................................

b) custear, sem ônus para o empregado, todos os procedimentos relacionados com PCMSO.

7.3.1.1 - Ficam desobrigadas de indicar médico coordenador as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro I da NR-4, com até 25 (vinte e cinco) empregados e aquelas de grau de risco 3 e 4, segundo o Quadro I da NR-4, com até 10 (dez) empregados.

7.3.1.1.1 - As empresas com mais de 25 (vinte e cinco) empregados e até 50 (cinqüenta) empregados, enquadradas no grau de risco 1 ou 2, segundo o Quadro I da NR-4, poderão estar desobrigadas de indicar médico coordenador em decorrência de negociação coletiva.

7.3.1.1.2 - As empresas com mais de 10 (dez) empregados e com até 20 (vinte) empregados, enquadradas no grau de risco 3 ou 4, segundo o Quadro I da NR-4, poderão estar desobrigadas de indicar médico do trabalho coordenador em decorrência de negociação coletiva, assistida por profissional do órgão regional competente em segurança e saúde no trabalho.

7.4.3.5 - ....................................................................................

7.4.3.5.1 - As empresas enquadradas no grau de risco 1 ou 2, segundo o Quadro I da NR-4, poderão ampliar o prazo de dispensa da realização do exame demissional em até mais 135 (cento e trinta e cindo) dias, em decorrência de negociação coletiva, assistida por profissional indicado de comum acordo entre as partes ou por profissional do órgão regional competente em segurança e saúde no trabalho.

Art. 2º - ......................................................................................

Art. 3º - Esta Portaria ratifica os demais termos da Norma Regulamentadora NR-7 e entrará em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

“Zuher Handar”.

Essa Portaria deverá ser analisada em sua íntegra pelas empresas para que possam estar a par de todas as demais alterações introduzidas.

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