Livro: "Trabalho Temporário e Terceirização de Serviços - Aspectos Legais e Sociais"
Capítulo 4 - Legislação Aplicada
4.5 - Instrução Normativa nº 9 - MTPS de 08 de novembro de 1991
Dispõe sobre a Fiscalização do Trabalho temporário
O Secretário Nacional do Trabalho, no uso de suas atribuições,
Considerando que, conforme o artigo 7º, IV, do Decreto nº. 33/91, compete-lhe orientar e normalizar as ações e atividades na área de inspeção do trabalho;
Considerando as consultas e dúvidas que lhe foram encaminhadas sobre a fiscalização do trabalho temporário,
Resolve:
Art. 1º - O trabalho temporário, conforme definido na Lei nº. 6.019/74, só se caracteriza como tal quando destinado a atender:
I - a uma necessidade transitória da empresa, decorrente do afastamento ou impedimento de um empregado permanente por motivo de férias, auxílio-doença, licença-maternidade etc.; ou
II - a um acréscimo extraordinário de serviço de empresa tomadora (pico de produção).
§ 1º - Nos termos deste artigo, é vedada a utilização de mão-de-obra temporária para atender a necessidade permanente, através de contratos sucessivos com pessoas diferentes, para ocuparem a mesma função na empresa tomadora.
§ 2º - Constatada a infração ao parágrafo anterior, o agente de inspeção do trabalho considerará descaracterizada a relação de trabalho temporário configurado vínculo empregatício direto do trabalhador com a empresa tomadora, autuando-a com base no art. 41 da CLT.
Art. 2º - São direitos do trabalhador temporário:
I - Remuneração equivalente à recebida pelos empregados da mesma categoria da empresa tomadora ou cliente, calculadas à base horária, garantida, em qualquer hipótese, a percepção do salário mínimo;
II - Jornada máxima de oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais, salvo nas atividades para as quais a lei estabeleça jornada menor, remuneradas as horas extras, não excedentes de duas, com o acréscimo mínimo de 50% (cinqüenta por cento);
III - Repouso semanal remunerado;
IV - Adicional por trabalho noturno;
V - Seguro contra acidente do trabalho;
VI - Vale transporte;
VII - Férias proporcionais, no caso de despedida sem justa causa ou término normal de contrato, no valor de 1/12 (um doze avos) de 30 (trinta) dias do último salário percebido, acrescido do terço constitucional;
VIII - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, como previsto na Lei 8036/90, artigo 20, IX, em substituição à indenização de 1/12 (um doze avos) do pagamento recebido, estabelecido no artigo 12, letra "f", da Lei 6019/74;
IX - Gratificação de Natal (décimo terceiro salário) correspondente a 1/12 (um doze avos) da última remuneração, por mês trabalhado, em fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, como previsto na Constituição, art. 7º e respectivo item VIII.
Parágrafo único - Os direitos elencados neste artigo não excluem outros que, representando estipulação em favor de terceiro, estejam especificados no contrato celebrado entre a empresa fornecedora e a tomadora de mão-de-obra temporária.
Art. 3º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
João de Lima Teixeira Filho
Mais textos deste capítulo:
4.1 - Lei nº. 6.019 - 03 de janeiro de 1974
4.2 - Decreto nº. 73.841 - 13 de março de 1974
4.3 - Enunciado nº. 331 de 21.12.1993 - TST
4.4 - Instrução Normativa nº. 3 - 29 de agosto de 1997
4.5 - Instrução Normativa nº 9 - MTPS de 08 de novembro de 1991
4.6 - Ofício/Circ./Secretaria da Fiscalização MTA de 22 de março de 1996
4.7 - Ordem de Serviço nº 209 de 20 de maio de 1999 - INSS
4.8 - Norma Regulamentadora NR7 do MTE
