Livro: "Trabalho Temporário e Terceirização de Serviços - Aspectos Legais e Sociais"
Capítulo 4 - Legislação Aplicada
4.4 - Instrução Normativa nº 3 - 29 de agosto de 1997
Dispõe sobre a fiscalização do trabalho nas empresas de prestação de serviços a terceiros e empresas de trabalho temporário.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso IV, do artigo 87, da Constituição Federal, e
Considerando a necessidade de uniformizar o procedimento da Fiscalização do Trabalho, frente às inovações introduzidas pelo Enunciado nº. 331, do Tribunal Superior do Trabalho, que alterou o Enunciado nº. 256, resolve:
Art. 1º - Baixar as seguintes instruções a serem observadas pela Fiscalização do Trabalho.
I - DA EMPRESA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A TERCEIROS
Art. 2º - Para os efeitos desta Instrução Normativa, considerase empresa de prestação de serviços a terceiros a pessoa jurídica de direito provado, de natureza comercial, legalmente constituída, que se destina a realizar determinado e específico serviço a outra empresa fora do âmbito das atividades-fim e normais para que se constitui esta última.
§ 1º - As relações entre a empresa de prestação de serviços a terceiros e a empresa contratante são regidas pela lei civil.
§ 2º - As relações de trabalho entre a empresa de prestação de serviços a terceiros e seus empregados são disciplinadas pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
§ 3º - Em se tratando de empresa de vigilância e de transporte de valores, as relações de trabalho estão reguladas pela Lei nº. 7 102/83 e, subsidiariamente, pela CLT.
§ 4º - Dependendo da natureza dos serviços contratados, a prestação dos mesmos poderá se desenvolver nas instalações físicas da empresa contratante ou em outro local por ela determinado.
§ 5º - A empresa de prestação de serviços a terceiros contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus empregados.
§ 6º - Os empregados da empresa de prestação de serviços a terceiros não estão subordinados ao poder diretivo, técnico e disciplinar da empresa contratante.
Art. 3º - Para os efeitos desta Instrução Normativa, considerase contratante a pessoa física ou jurídica de direito público ou privado que celebrar contrato com empresas de prestação de serviços a terceiros com a finalidade de contratar serviços.
§ 1º - A contratante e a empresa prestadora de serviços a terceiros devem desenvolver atividades diferentes e ter finalidades distintas.
§ 2º - A contratante não pode manter trabalhador em atividade diversa daquela para a qual o mesmo fora contratado pela empresa de prestação de serviços a terceiros.
§ 3º - Em se tratando de empresas do mesmo grupo econômico, onde a prestação de serviços se dê junto a uma delas, o vínculo empregatício se estabelece entre a contratante e o trabalhador colocado a sua disposição, nos termos do artigo 2º da CLT.
§ 4º - O contrato de prestação de serviços a terceiros pode abranger o fornecimento de serviços, materiais e equipamentos.
Art. 4º - O contrato celebrado entre a empresa prestadora de serviços a terceiros e pessoa jurídica de direito público é tipicamente administrativo, com efeitos civis, na conformidade do § 7º, artigo 10 do Decreto-Lei nº. 200/67 e da Lei nº. 8.666/93.
Parágrafo único - Não gera vínculo de emprego com os Órgãos da Administração Pública Direta, Indireta ou Funcional, a contratação irregular de trabalhador mediante empresa interposta, de acordo com o Enunciado nº. 331, do Tribunal Superior do Trabalho.
Art. 5º - Cabe à Fiscalização do Trabalho, quando da inspeção na empresa de prestação de serviços a terceiros ou na contratante, observar as disposições contidas nesta Instrução Normativa, especialmente no que se refere a:
a) registro de empregado - deve permanecer no local da prestação de serviços para exame do contrato de trabalho e identificação do cargo para o qual o trabalhador foi contratado, salvo quando o empregado tiver cartão de identificação, tipo crachá, contendo nome completo, função, data de admissão e número do PIS/PASEP, hipótese em que a Fiscalização fará a verificação do registro na sede da empresa prestadora de serviços, caso esta sede se localize no município onde está sendo realizada a ação fiscal;
b) horário de trabalho - o controle de jornada de trabalho deve ser feito no local da prestação de serviços. Tratando-se de trabalhador externo (papeleta), este controle deve permanecer na sede da empresa prestadora de serviços a terceiros;
c) atividades do trabalhador - o agente da inspeção do trabalho deve observar as tarefas executadas pelo trabalhador da empresa prestadora de serviços, a fim de constatar se estas não estão ligadas às atividades-fim e essenciais da contratante;
d) o contrato social - o agente da inspeção do trabalho deve examinar os contratos sociais da contratante e da empresa prestadora de serviços, com a finalidade de constatar se as mesmas se propõem a explorar as mesmas atividades-fim.
e) contrato de prestação de serviços - o agente da inspeção do trabalho deve verificar se há compatibilidade entre o objeto do contrato de prestação de serviços e as tarefas desenvolvidas pelos empregados da prestadora, com o objetivo de constatar se ocorre desvio de função de trabalhador.
Parágrafo único - presentes os requisitos configuradores da relação de emprego entre a contratante e os empregados da empresa de prestação de serviços a terceiros ou desvio de função destes, lavrar-se-à, em desfavor da contratante, o competente auto de infração, pela caracterização do vínculo empregatício.
II - DA EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO
Art. 6º - Compreende-se como empresa de trabalho temporário a pessoa física ou jurídica urbana, cuja atividade consiste em colocar à disposição de outras empresas, temporariamente, trabalhadores devidamente qualificados, por estas remunerados e assistidos.
Art. 7º - Considera-se trabalho temporário aquele prestado por pessoa física a uma empresa tomadora ou cliente, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços.
Art. 8º - Considera-se empresa tomadora ou cliente a pessoa física ou jurídica urbana de direito público ou privado que celebrar contrato com empresa de trabalho temporário objetivando atender a necessidade transitória de substituição de seu pessoal, regular e permanente ou a demanda extraordinária de serviços.
§ 1º - A empresa de trabalho temporário tem seu funcionamento condicionado ao registro no Ministério do Trabalho.
§ 2º - As relações entre a empresa de trabalho temporário e seus assalariados são regidas pela Lei nº. 6.019, de 03 de janeiro de 1974.
Art. 9º - para os efeitos dos artigos 2º e 4º da Lei nº. 6.019/74, considera-se, respectivamente:
I - acréscimo extraordinário de serviço, não só aquela demanda oriunda de fatores imprevisíveis, como também os denominados “picos de venda” ou “picos de produção”.
II - trabalhador devidamente qualificado, o portador de aptidão genérica inerente a qualquer trabalhador, e não somente o técnico ou especializado.
Art. 10º - As relações entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente são regidas pela lei civil.
§ 1º - A empresa de trabalho temporário transfere durante a vigência do contrato de trabalho o poder diretivo sobre os seus assalariados à empresa tomadora ou cliente.
§ 2º - O trabalhador temporário pode atuar tanto na atividade- meio, quanto na atividade-fim da empresa tomadora ou cliente.
Art. 11º - A empresa tomadora ou cliente exerce, durante a vigência do contrato firmado com a empresa de trabalho temporário, o poder disciplinar, técnico e diretivo sobre o assalariado colocado a sua disposição.
Art. 12º - Incumbe à Fiscalização do Trabalho, quando da inspeção na empresa tomadora ou cliente, observar as disposições contidas nesta Instrução Normativa, especialmente, quanto à:
a) verificação de cláusula constante do contrato celebrado com a empresa de trabalho temporário, relativamente ao motivo justificador da demanda do trabalho temporário, bem como as modalidades de remuneração dessa contratação;
b) verificação no sentido de constatar se o contrato firmado entre a empresa contratante ou cliente e a empresa de trabalho temporário guarda consonância com o prazo de três meses em que é permitido o trabalhador temporário ficar à disposição da contratante ou cliente, salvo comunicação ao Órgão local do Ministério do Trabalho, nos termos da Instrução Normativa SRT/MTE nº. 02 de 11/06/2001, da Secretária de Relações do Trabalho, em que se permite a prorrogação automática do contrato, desde que o período total do mesmo não exceda seis meses; e
c) verificação, sempre que possível, de dados referentes ao trabalhador temporário, no sentido de constatar se o mesmo não está trabalhando, além do prazo previsto na alínea anterior, em âmbito da contratante, mediante sucessivas contratações, por empresas de trabalho temporário diversas, com o intuito de afastar a relação de emprego.
Art. 13º - Cabe à Fiscalização do Trabalho exigir da empresa de trabalho temporário e da empresa tomadora ou cliente a perfeita observância da Lei nº. 6.019/74, aplicando-se em caso de descumprimento a multa prevista no art. 3º da Lei 7.855/89, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 18, da referida Lei, quando for o caso.
Art. 14º - Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Instrução Normativa nº. 07, de 21 de fevereiro de 1990.
Mais textos deste capítulo:
4.1 - Lei nº. 6.019 - 03 de janeiro de 1974
4.2 - Decreto nº. 73.841 - 13 de março de 1974
4.3 - Enunciado nº. 331 de 21.12.1993 - TST
4.4 - Instrução Normativa nº. 3 - 29 de agosto de 1997
4.5 - Instrução Normativa nº 9 - MTPS de 08 de novembro de 1991
4.6 - Ofício/Circ./Secretaria da Fiscalização MTA de 22 de março de 1996
4.7 - Ordem de Serviço nº 209 de 20 de maio de 1999 - INSS
4.8 - Norma Regulamentadora NR7 do MTE
