Livro: "Trabalho Temporário e Terceirização de Serviços - Aspectos Legais e Sociais"
Capítulo 4 - Legislação Aplicada
4.3 - Enunciado nº. 331 de 21.12.1993 - TST
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - LEGALIDADE - REVISÃO DO ENUNCIADO Nº. 256
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei 6.019, de 03.01.74).
II - A contratação irregular de trabalhador, através de empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública Direta, Indireta ou Fundacional (Art. 37, II, da Constituição da República).
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº. 7102, de 20.06.83), de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (artigo 71 da Lei nº. 8.666/93).
Mais textos deste capítulo:
4.1 - Lei nº. 6.019 - 03 de janeiro de 1974
4.2 - Decreto nº. 73.841 - 13 de março de 1974
4.3 - Enunciado nº. 331 de 21.12.1993 - TST
4.4 - Instrução Normativa nº. 3 - 29 de agosto de 1997
4.5 - Instrução Normativa nº 9 - MTPS de 08 de novembro de 1991
4.6 - Ofício/Circ./Secretaria da Fiscalização MTA de 22 de março de 1996
4.7 - Ordem de Serviço nº 209 de 20 de maio de 1999 - INSS
4.8 - Norma Regulamentadora NR7 do MTE
