Livro: "Trabalho Temporário e Terceirização de Serviços - Aspectos Legais e Sociais"
Capítulo 4 - Legislação Aplicada
4.2 - Decreto nº. 73.841 - 13 de março de 1974
Regulamenta a lei nº. 6.019 de 3 de janeiro de 1974, que dispõe sobre o trabalho temporário.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista a lei nº. 6.019 de 3 de janeiro de 1974, decreta:
CAPÍTULO I - DO TRABALHO TEMPORÁRIO
Art. 1º - Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou acréscimo extraordinário de serviços.
CAPÍTULO II - DA EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO
Art. 2º - A empresa de trabalho temporário tem por finalidade colocar pessoal especializado, por tempo determinado, à disposição de outras empresas que dele necessite.
Art. 3º - A empresa de trabalho temporário, pessoa física ou jurídica, será necessariamente urbana.
Art. 4º - O funcionamento da empresa de trabalho temporário está condicionado a prévio registro do Departamento Nacional de Mão-de-Obra do Ministério do Trabalho e Previdência Social.
§ 1º - O pedido de registro deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
I - prova de existência da firma individual ou da constituição de pessoa jurídica, com o competente registro na Junta Comercial da localidade em que tenha sede;
II - prova de nacionalidade brasileira do titular ou dos sócios;
III - prova de possuir capital social integralizado de, no mínimo, 500 (quinhentas) vezes o valor do maior salário mínimo vigente no País, à época do pedido do registro;
IV - prova de propriedade do imóvel sede ou recibo referente ao último mês de aluguel;
V - prova de entrega da relação de trabalhadores a que se refere o art. 360 da Consolidação das Leis do Trabalho;
VI - prova de recolhimento da contribuição sindical;
VII - prova de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda;
VIII - Certificado de Regularidade de Situação, fornecido pelo Instituto Nacional de Previdência Social.
§ 2º - o pedido de registro a que se refere o parágrafo anterior é dirigido ao Diretor-Geral do Departamento Nacional de Mãode- Obra, e protocolado na Delegacia Regional do Trabalho no Estado em que se situe a sede da empresa.
Art. 5º - No caso de mudança da sede ou de abertura de filiais, agências ou escritórios, é dispensada a apresentação dos documentos de que trata o § 1º do artigo anterior, exigindo-se, no entanto, o encaminhamento prévio ao Departamento Nacional de Mãode- Obra de comunicação por escrito com justificativa e endereço da nova sede ou das unidades operacionais da empresa.
Art. 6º - No caso de alteração na constituição de empresa já registrada, seu funcionamento dependerá de prévia comunicação ao Departamento Nacional de Mão-de-Obra e apresentação dos documentos mencionados no item II do § 1º do artigo 4º.
Art. 7º - A empresa de trabalho temporário é obrigada a fornecer ao Departamento Nacional de Mão-de-Obra, quando solicitada, os elementos de informação julgados necessários ao estudo do mercado de trabalho.
Art. 8º - Cabe à empresa de trabalho temporário remunerar e assistir os trabalhadores temporários relativamente aos seus direitos consignados nos Artigos 17 a 20 deste Decreto.
Art. 9º - A empresa de trabalho temporário fica obrigada a registrar na Carteira de Trabalho e Previdência Social do trabalhador sua condição de temporário.
Art. 10º - A empresa de trabalho temporário é obrigada a apresentar a empresa tomadora de serviço ou cliente, a seu pedido, Certificado de Regularidade de Situação, fornecido pelo Instituto Nacional de Previdência Social.
Art. 11º - A empresa de trabalho temporário é obrigada a apresentar ao agente da fiscalização, quando solicitada, o contrato firmado com o trabalhador temporário, os comprovantes de recolhimento das contribuições previdenciárias, bem como os demais elementos probatórios do cumprimento das obrigações estabelecidas neste Decreto.
Art. 12º - É vedado à empresa de trabalho temporário:
I - contratar estrangeiro portador de visto provisório de permanência no País;
II - ter ou utilizar em seus serviços trabalhador temporário salvo o disposto no artigo 16 ou quando contratado com outra empresa de trabalho temporário.
Art. 13º - Excetuados os descontos previstos em lei, é defeso à empresa de trabalho temporário exigir do trabalhador pagamento de qualquer importância, mesmo a título de mediação, sob pena de cancelamento do registro para funcionamento, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
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CAPÍTULO III - DA EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇO OU CLIENTE
Art. 14º - Considera-se empresa tomadora de serviço ou cliente, para os efeitos deste Decreto, a pessoa física ou jurídica que, em virtude de necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou do acréscimo extraordinário de tarefas, contrate locação de mão-de-obra com empresa de trabalho temporário.
Art. 15º - A empresa tomadora de serviço ou cliente é obrigada a apresentar ao agente da fiscalização, quando solicitada, o contrato firmado com a empresa de trabalho temporário.
CAPÍTULO IV - DO TRABALHADOR TEMPORÁRIO
Art. 16º - Considera-se trabalhador temporário aquele contratado por empresa de trabalho temporário, para prestação de serviço destinado a atender necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou à acréscimo extraordinário de tarefas de outra empresa.
Art. 17º - Ao trabalhador temporário são assegurados os seguintes direitos:
I - remuneração equivalente à percebida pelos empregados da mesma categoria da empresa tomadora ou cliente, calculada à base horária, garantido, em qualquer hipótese, o salário mínimo regional;
II - pagamento de férias proporcionais, em caso de dispensa sem justa causa ou término normal do contrato temporário de trabalho, calculado na base de 1/12 (um doze avos) do último salário percebido, por mês trabalhado, considerando-se como mês completo a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias;
III - indenização do tempo de serviço em caso de dispensa sem justa causa, rescisão do contrato por justa causa do trabalhador ou término normal do contrato de trabalho temporário, calculada na base de 1/12 (um doze avos) do último salário percebido, por mês de serviço, considerando-se como mês completo a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias;
IV - benefícios e serviços da previdência social, nos termos da Lei número 3.807, de 26 de agosto de 1960, com as alterações introduzidas pela Lei nº. 5.890, de 8 de junho de 1973, como segurado autônomo;
V - seguro de acidentes do trabalho, nos termos da Lei nº. 5.316, de 14 de setembro de 1967. - o seguro de acidentes do trabalho é regido pela Lei nº. 6.367 de 19 de outubro de 1976 (D.O.U. 18.10.1976).
Art. 18º - A duração normal do trabalho, para os trabalhadores temporários é de, no máximo 8 (oito) horas diárias, salvo disposições legais, específicas concernentes a peculiaridades profissionais.
Parágrafo Único - A duração normal do trabalho pode ser acrescida de horas suplementares, em número não excedentes de 2 (duas), mediante acordo escrito entre a empresa de trabalho temporário e o trabalhador temporário, sendo a remuneração dessas horas acrescidas de, pelo menos, 20% (vinte por cento) em relação ao salário horário normal.
Art. 19º - O trabalho noturno terá remuneração superior a 20% (vinte por cento), pelo menos, em relação ao diurno
Parágrafo Único - Para os efeitos deste artigo considera-se trabalho noturno o executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e às 5 (cinco) horas do dia seguinte.
Art. 20º - É assegurado ao trabalhador temporário descanso semanal remunerado nos termos do disposto na Lei nº. 605, de 5 de janeiro de 1949.
CAPÍTULO V - DO CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO
Art. 21º - A empresa de trabalho temporário é obrigada a celebrar contrato individual escrito de trabalho temporário com o trabalhador, no qual constem expressamente os direitos ao mesmo conferidos, decorrentes da sua condição de temporário.
Art. 22º - É nula de pleno direito qualquer cláusula proibitiva da contratação do trabalhador pela empresa tomadora de serviço ou cliente.
Art. 23º - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pela empresa:
I - ato de improbidade;
II - incontinência da conduta ou mau procedimento;
III - negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão da empresa de trabalho temporário ou da empresa tomadora de serviço ou cliente e quando constituir ato de concorrência a qualquer delas, ou prejudicial ao serviço;
IV - condenação criminal do trabalhador, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução de pena;
V - desídia no desempenho das respectivas funções;
VI - embriagues habitual ou em serviço;
VII - violação de segredo da empresa de serviço temporário ou da empresa tomadora de serviço ou cliente;
VIII - ato de indisciplina ou insubordinação;
IX - abandono do trabalho;
X - ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa ou ofensas físicas nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
XI - ato lesivo da honra e boa fama ou ofensas físicas praticadas contra superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
XII - prática constante de jogo de azar;
XIII - atos atentatórios à segurança nacional, devidamente comprovados em inquérito administrativo.
Art. 24º - O trabalhador pode considerar rescindido o contrato de trabalho temporário quando:
I - forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes ou alheios ao contrato;
II - for tratado pelos superiores hierárquicos com rigor excessivo;
III - correr perigo manifesto de mal considerável;
IV - não cumprir a empresa de trabalho temporário as obrigações do contrato;
V - praticar a empresa de trabalho temporário ou a empresa tomadora de serviço ou cliente, os seus prepostos, contra ele ou pessoa de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
VI - for ofensivo fisicamente por superiores hierárquicos da empresa de trabalho temporário ou da empresa tomadora de serviço ou cliente, ou seus prepostos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
VII - quando for reduzido seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a reduzir sensivelmente a importância dos salários;
VIII - falecer o titular da empresa de trabalho temporário constituída em firma individual.
§ 1º - O trabalhador temporário poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.
§ 2º - Nas hipóteses dos itens IV e VII, deste artigo, poderá o trabalhador pleitear a rescisão do seu contrato de trabalho permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.
Art. 25º - Serão consideradas razões determinantes de rescisão, por justa causa do contrato de trabalho temporário, os atos e circunstâncias mencionados nos artigos 23 e 24, ocorridos entre o trabalhador e a empresa de trabalho temporário e entre aquele e a empresa tomadora ou cliente, onde estiver prestando serviço.
CAPÍTULO VI - DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO TEMPORÁRIO
Art. 26º - Para a prestação de serviço temporário é obrigatória a celebração de contrato escrito entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviço ou cliente, dele devendo constar expressamente:
I - o motivo justificador da demanda de trabalho temporário;
II - a modalidade da remuneração da prestação de serviço, onde estejam claramente discriminadas as parcelas relativas e encargos sociais.
Art. 27º - O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, com relação a um mesmo empregado, não poderá exceder de três meses, salvo autorização conferida pelo órgão local do Ministério do Trabalho e Previdência Social, segundo instruções a serem baixadas pelo Departamento Nacional de Mão-de-Obra.
Art. 28º - As alterações que se fizerem necessárias durante a vigência do contrato de prestação de serviços, relativas à redução ou ao aumento do número de trabalhadores colocados à disposição da empresa tomadora de serviço ou cliente, deverão ser objeto de termo aditivo ao contrato, observado o disposto nos artigos 26 e 27.
CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 29º - Compete à Justiça do Trabalho dirimir os litígios entre as empresas de serviço temporário e seus trabalhadores.
Art. 30º - No caso de falência da empresa de trabalho temporário, a empresa tomadora de serviço ou cliente é solidariamente responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, no tocante ao tempo em que o trabalhador esteve sob suas ordens, assim como em referência ao mesmo período, pela remuneração e indenização previstas neste Decreto.
Art. 31º - A contribuição previdenciária é devida na seguinte proporcionalidade:
I - do trabalhador temporário, no valor de 8% (oito por cento) do salário efetivamente percebido, observado o disposto no art. 224 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 72.771, de 6 de setembro de 1973;
II - da empresa de trabalho temporário, em quantia igual à devida pelo trabalhador.
Art. 32º - É devida pela empresa de trabalho temporário a taxa relativa ao custeio das prestações por acidente do trabalho.
Art. 33º - O recolhimento das contribuições previdenciárias inclusive as do trabalhador temporário, bem como da taxa de contribuição do seguro de acidentes do trabalho, cabe à empresa de trabalho temporário, independentemente do acordo a que se refere o art. 237 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 72.771, de 6 de setembro de 1973, de conformidade com instruções expedidas pelo INPS.
Art. 34º - Aplicam-se às empresas de trabalho temporário no que se refere às suas relações com o trabalhador, e perante o INPS, as disposições da Lei nº. 3.807, de 26 de agosto de 1960, com as alterações introduzidas pela Lei nº. 5.890, de 8 de junho de 1973.
V. Consolidação das Leis da Previdência Social e os Regulamentos dos Benefícios e do Custeio da Previdência Social.
Art. 35º - A empresa de trabalho temporário é obrigada a elaborar folha de pagamento especial para os trabalhadores temporários.
Art. 36º - Para os fins da lei nº. 5.316, de 14 de setembro de 1967, considera-se local de trabalho para os trabalhadores temporários, tanto aquele onde se efetua a prestação do serviço, quanto a sede da empresa de trabalho temporário.
§ 1º - A empresa tomadora de serviço ou cliente é obrigada a comunicar à empresa de trabalho temporário a ocorrência de acidente do trabalho cuja vítima seja trabalhador posto a sua disposição.
§ 2º - O encaminhamento do acidentado ao Instituto Nacional de Previdência Social pode ser feito diretamente pela empresa tomadora de serviço, ou cliente, de conformidade com normas expedidas por aquele instituto.
Art. 37º - Ao término normal do contrato de trabalho, ou por ocasião de sua rescisão, a empresa de trabalho temporário deve fornecer ao trabalhador temporário, atestado de acordo com modelo instituído pelo INPS.
Parágrafo Único - O atestado a que se refere este artigo valerá, para todos os efeitos, como prova de tempo de serviço e salário de contribuição, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo INPS a apresentação pela empresa de trabalho temporário, dos documentos que serviram de base para emissão do atestado.
Art. 38º - O disposto neste Decreto não se aplica aos trabalhadores avulsos.
CAPÍTULO IX - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 39º - A empresa de trabalho temporário, em funcionamento em 5 de março de 1974, data da vigência da Lei nº. 6.019 de 3 de janeiro de 1974, fica obrigada a atender os requisitos constantes do artigo 4º deste Decreto até o dia 3 de junho de 1974, sob pena de suspensão de seu funcionamento por ato do Diretor- Geral do Departamento Nacional de Mão-de-Obra.
Parágrafo Único - Do ato do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Mão-de-Obra, que determinar a suspensão do funcionamento da empresa de trabalho temporário, nos termos deste artigo, cabe recurso ao Ministro de Trabalho e Previdência Social, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da publicação do ato no Diário Oficial.
Art. 40º - Mediante proposta da Comissão do Enquadramento Sindical do Departamento Nacional do Trabalho, o Ministro do Trabalho e Previdência Social incluirá as empresas de trabalho temporário e os trabalhadores em categorias existentes ou criará categorias específicas no Quadro de Atividades e profissões a que se refere o art. 577 da Consolidação das leis do Trabalho.
Art. 41º - O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 13 de março de 1974; 153º da independência e 86º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI - Júlio Barata
Mais textos deste capítulo:
4.1 - Lei nº. 6.019 - 03 de janeiro de 1974
4.2 - Decreto nº. 73.841 - 13 de março de 1974
4.3 - Enunciado nº. 331 de 21.12.1993 - TST
4.4 - Instrução Normativa nº. 3 - 29 de agosto de 1997
4.5 - Instrução Normativa nº 9 - MTPS de 08 de novembro de 1991
4.6 - Ofício/Circ./Secretaria da Fiscalização MTA de 22 de março de 1996
4.7 - Ordem de Serviço nº 209 de 20 de maio de 1999 - INSS
4.8 - Norma Regulamentadora NR7 do MTE
