Livro: "Trabalho Temporário e Terceirização de Serviços - Aspectos Legais e Sociais"
Capítulo 3 - Normas Legais
3.7 - Aspectos trabalhistas e previdenciários
Direitos do trabalhador temporário
Direitos do trabalhador temporário
Aos trabalhadores temporários são previstos os seguintes direitos, dentre outros, especificados no art. 7º da CF e art. 12 da Lei nº. 6.019/74:
- remuneração equivalente à percebida pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou cliente, calculada à
base horária, garantida, em qualquer hipótese, a percepção do
salário mínimo; - jornada máxima de oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, salvo nas atividades em que a lei estabeleça jornada menor, remuneradas as horas extras, não excedentes de duas, com acréscimo mínimo de 50% (art. 7º, incisos XIII e XVI, da CF);
- PIS -cadastramento do trabalhador temporário e sua inclusão na RAIS, de responsabilidade da Empresa de Trabalho temporário;
- repouso semanal remunerado;
- adicional por trabalho noturno de, no mínimo, 20% em relação ao diurno;
- adicional por trabalho insalubre ou perigoso conforme legislação em vigor;
- vale transporte;
- férias proporcionais, no caso de despedida sem justa causa ou término normal do contrato, à razão de 1/12 do último salário percebido, acrescido do terço constitucional, por mês trabalhado, considerando-se como mês completo a fração igual ou superior a 15 dias;
- Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
- 13º salário correspondente a 1/12 da última remuneração, por mês trabalhado, ou fração igual ou superior a 15 dias, com base no art. 7º VIII, da CF;
- salário família;
- seguro desemprego, se preenchidos os requisitos da lei 7.998/90;
- benefícios da Previdência Social.
igual ou superior a 15 dias, estabelecida no art. 12, letra “f”, da Lei nº. 6.019/74, tornou-se incompatível com a extensão do direito do trabalhador temporário ao FGTS, visto serem institutos dotados de idêntico propósito.
Rescisão por justa causa
Aplicam-se à hipótese de rescisão do contrato de trabalho temporário os atos e circunstâncias mencionados nos arts. 23 e 24 do Decreto nº. 73.841/74, seja a ocorrência observada entre trabalhador e empresa de trabalho temporário, seja entre trabalhador e empresa tomadora dos serviços.
Acidente do trabalho
Cabe à empresa tomadora comunicar à empresa de trabalho temporário a ocorrência de acidente do trabalho cuja vítima seja um assalariado posto à sua disposição, considerando-se local de trabalho, neste caso, tanto aquele onde se efetua a prestação do trabalho, quanto a sede da empresa de trabalho temporário.
O encaminhamento do acidentado ao Instituto Nacional do Seguro Social pode ser feito diretamente pela empresa tomadora de serviço, ou cliente, em conformidade com normas expedidas por aquele Instituto.
Comprovante de regularidade
As empresas de trabalho temporário são obrigadas a fornecer às empresas tomadoras ou clientes, a seu pedido, comprovante da regularidade de sua situação com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Fiscalização - Exigência
O contrato firmado com o trabalhador temporário, os comprovantes de recolhimento das contribuições previdenciárias, bem como os demais elementos probatórios do cumprimento das obrigações estabelecidas no Decreto nº. 73.841/74, já citado, são de apresentação obrigatória à fiscalização pela empresa de trabalho temporário. A empresa tomadora também se obriga a apresentar à fiscalização, quando solicitado, o contrato firmado com a empresa de trabalho temporário.
Folha de pagamento própria
A empresa de trabalho temporário é obrigada a elaborar folha de pagamento especial, por cliente, para os trabalhadores temporários.
Contribuições previdenciárias
A empresa tomadora de serviços deverá reter 11% (onze
por cento) do valor bruto da Nota Fiscal, fatura ou recibo de
prestação de serviços e recolher a importância retida em nome
da empresa prestadora de serviços no dia dois do mês subseqüente
ao de emissão da Nota Fiscal, fatura ou recibo, conforme
Instrução Normativa MPS/SRT nº 3 de 14/07/2005.
A contribuição relativa ao pessoal permanente da empresa
de trabalho temporário deve ser recolhida por esta em uma
única guia.
A contribuição para financiamento das prestações por acidente
de trabalho da Empresa de Trabalho temporário, em
relação aos trabalhadores temporários, é de 3,54% (três vírgula
cinquenta e quatro por cento), conforme disposto no Decreto
6.957 de 09/09/2009.
Assim, sobre o montante dos valores pagos aos trabalhadores
temporários, a empresa de trabalho temporário contribui
com 20% mais a taxa relativa ao RAT/SAT de 3,54%.
Para o recolhimento da contribuição relativa aos empregados permanentes da empresa de trabalho temporário deve ser utilizado o código FPAS 515 e o código SAT correspondente à atividade preponderante.
O trabalhador temporário e os empregados permanentes da empresa de trabalho temporário contribuem, de forma não-cumulativa, de acordo com a seguinte tabela de descontos, vigente na data desta publicação - julho de 2007.
| Salário de contribuição (R$) | Segurado - Desconto Alíquota (%) |
| até 1.024,97 | 8,00 |
de 1.024,98 até 1.708,27 |
9,00 |
| de 1.708,28 até 3.416,54 | 11,00 |
Término normal de contrato de trabalho temporário ou rescisão
Neste caso, a empresa de trabalho temporário deve fornecer ao trabalhador temporário, Atestado de Afastamento e Salários “AAS” de acordo com modelo instituído pelo INSS, que servirá, para todos os efeitos legais, como prova de tempo de serviço e salário de contribuição.
Garantia de benefícios
São assegurados ao trabalhador temporário benefícios e serviços da Previdência Social, como segurado obrigatório na condição de empregado (Lei nº. 8.213/91, art. 11, inciso I, alínea “b”.).
CTPS - Anotações
Carimbo padronizado lançado na CTPS do trabalhador temporário, na parte de “Anotações Gerais”, conforme Circular IAPAS 601.005 nº. 92, de 11.03.80.
O titular desta Carteira presta serviço temporário, nos termos da Lei nº. 6.019/74, conforme contrato escrito em separado, a contar de ...../...../....., pelo prazo máximo de 03 meses, como determina o art. 10 da citada Lei, auferindo o salário de R$ .......... por .......... . Esta anotação é em cumprimento ao art. 12, § 1º, da Lei acima citada. ___________________ |
Informações complementares sobre o assunto constam da Lei e do Regulamento citados no início da matéria2.
2 Fundamentação: além da legislação citada, Ordem de Serviço INSS/DAF nº. 87, de 20.08.93 - DOU de 17.09.93
Mais textos deste capítulo:
3.1 - Relação entre prestadora e tomadora de serviços
3.2 - Responsabilidade das partes
3.3 - Contrato de prestação de serviços entre prestadoras e tomadoras
3.4 - Contrato de trabalho temporário
3.5 - Prorrogação dos contratos
3.6 - Nulidade dos contratos
3.7 - Aspectos trabalhistas e previdenciários
