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Livro: "Trabalho Temporário e Terceirização de Serviços - Aspectos Legais e Sociais"

Capítulo 3 - Normas Legais

3.2 - Responsabilidade das partes

Há responsabilidade solidária da empresa tomadora para com os débitos previdenciários ou trabalhistas da prestadora em caso de falência.

Há responsabilidade da tomadora por culpa in eligendo nos casos em que ela contrata com prestadora que não preenche os requisitos legais para sua constituição, ou seja, aqueles elencados no art. 6º da lei em apreço.

A responsabilidade recai exclusivamente no tomador quando a intermediação for ilegal. Essa é a interpretação dada por nossos tribunais, conforme se deflui do Enunciado nº. 331, item I, do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, o direito não reconhece, no caso de intermediação irregular, a relação entre a empresa de trabalho temporário e a empresa cliente, reconhecendo apenas a relação entre o trabalhador e a empresa tomadora dos serviços que se transforma em relação de emprego de prazo indeterminado.

A empresa tomadora ou cliente é obrigada a comunicar à empresa de trabalho temporário a ocorrência de todo acidente cuja vítima seja um trabalhador temporário posto à sua disposição. Considera-se local de trabalho, tanto aquele onde se efetua a prestação de serviço, quanto a sede da empresa de trabalho temporário (art. 12, § 2º, da lei nº. 6.019/74).

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