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Livro: "Trabalho Temporário e Terceirização de Serviços - Aspectos Legais e Sociais"

Capítulo 3 - Normas Legais

3.1 - Relação entre prestadora e tomadora de serviços

A relação de trabalho temporário entre empresa prestadora, trabalhador e empresa tomadora é regida pela lei 6.019 de 03 de janeiro de 1974 e regulamentada pelo decreto 73.841 de 13 de março de 1974, observadas as alterações posteriores.

Estabelece-se entre as partes relação triangular tendo num dos vértices da figura geométrica o trabalhador temporário e, nos outros dois, a empresa prestadora de um lado, e do outro, a empresa tomadora. Entre os três forma-se uma relação contratual de trabalho.

O vínculo que se cria entre a prestadora e a tomadora é de natureza civil, ou seja, entre as empresas há um contrato de prestação de serviços.

A relação jurídico-trabalhista estabelece-se entre a prestadora e o trabalhador, que são os sujeitos da relação de emprego, e o trabalhador temporário gozará a condição de empregado da prestadora, enquanto achar-se trabalhando ou prestando serviços à tomadora.

Já a relação estabelecida entre o trabalhador temporário e a empresa tomadora não é de emprego apesar da dupla subordinação do trabalhador temporário às duas empresas, prestadora e tomadora. A prestadora delega o poder disciplinar, técnico e diretivo sobre seus assalariados à tomadora de serviços. Por sua vez, o trabalhador obriga-se a prestar serviços em favor da empresa tomadora.

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