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Livro: "Trabalho Temporário e Terceirização de Serviços - Aspectos Legais e Sociais"

Capítulo 1 - O Trabalho Temporário

1.8 – O Trabalho Temporário e a Terceirização de Serviços

O trabalho temporário é um fenômeno recente, típico da sociedade industrial, da evolução econômica e das próprias oscilações de um mundo em permanente mutação. A crescente especialização do trabalho trouxe a necessidade de sua ágil distribuição no tempo e no espaço. A evolução do papel sócio econômico do trabalho temporário e de sua regulamentação nos países desenvolvidos ou em desenvolvimento mostra que, entre as formas de trabalho atípico, ele se posiciona como a alternativa mais viável para atender a demanda de flexibilidade e de rápida mobilização dos recursos humanos nas organizações. Dentro do quadro atual de elevados índices de desemprego no mundo, o trabalho temporário tem servido como recurso alternativo para que, aqueles que se encontram na fase entre um emprego e outro, possam exercer suas atividades com remuneração digna e com todas as garantias trabalhistas, previdenciárias e sociais de um emprego formal, como o disposto na CLT. Para as empresas que dele se utilizam, constitui-se em solução racional, lógica e econômica para repor mão-de-obra do quadro permanente nos casos de acréscimos extraordinários de serviços e de ausências motivadas por férias, doenças, acidentes do trabalho, licenças maternidade, treinamentos, e outros.

Já a terceirização, que se consolidou nos anos 80, firmou-se como uma prática moderna de gestão e um processo legítimo de parceria entre empresas. É uma opção administrativa de validade testada e aprovada por grandes e médias empresas públicas e privadas e, por esse motivo, experimenta crescimento contínuo no mercado globalizado. Essa evolução é prova definitiva de que, quando bem conduzida, proporciona grande eficácia nas organizações, pois o prestador e o tomador de bens e serviços interagem para melhorar a competitividade do tomador permitindo que este, cada vez mais, se concentre na sua estratégia empresarial. As empresas não conseguem fazer tudo com a mesma eficiência. Preferem concentrar-se na sua atividade principal e adquirir bens e serviços especializados. O principal objetivo da terceirização é a busca da especialidade e do melhor preço, e não simplesmente do menor preço. Na União Européia, 90% das grandes empresas compram fora os bens e serviços que utilizam dentro. Todavia tanto a contratação do trabalho temporário como da terceirização requer alguns cuidados para que possa proporcionar os efeitos desejados.

Em ambos os casos recomenda-se que as empresas tomadoras avaliem profundamente as prestadoras de serviços quanto aos aspectos de infra-estrutura necessária, capital e objeto social compatíveis com as exigências da Lei 6019/74, qualificação técnica da equipe, clareza nos demonstrativos de custos e preços dos serviços, referências de outros clientes, capacidade em gerenciar o relacionamento com a tomadora e de entender as suas necessidades, disposição para desenvolvimento de planos e ações conjuntas para o aprimoramento dos serviços, e outros. No caso de trabalho temporário deve-se considerar também que há responsabilidade solidária da empresa tomadora para com os débitos previdenciários ou trabalhistas da prestadora de serviços em caso de falência desta, conforme Art. 16 da lei 6.019/74 e, também, que há responsabilidade solidária da tomadora por culpa “in eligendo” nos casos em que ela contrata com fornecedora que não preenche os requisitos legais para atuar como empresa de trabalho temporário, ou seja, aqueles dispostos no Art. 6º da Lei 6.019/74 que servem de lastro para emissão do Certificado de Registro de Empresa de Trabalho Temporário no MTE.

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