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Livro: "Trabalho Temporário e Terceirização de Serviços - Aspectos Legais e Sociais"

Capítulo 1 - O Trabalho Temporário

1.4 – Encargos incidentes sobre Folha de Pagamento

Os encargos trabalhistas, previdenciários, securitários e sociais instituídos pela Lei 6.019/74 e demais legislação vigente, que incidem sobre a folha de pagamento de trabalhadores temporários, representam hoje 56,19% da remuneração total, conforme demonstrativo a seguir:

Contribuição Previdenciária da empresa de trabalho temporário, conforme Decreto nº. 2173 de 05.03.1997 20,00%
Salário Educação, conforme Decreto 3.142/99 de 16.08.99 2,50%
Seguro de Acidentes do Trabalho, conforme Decreto nº. 2.173 de 05.03.1.997 3,54%
Férias proporcionais de 1/12 (um doze avos) nos Termos do Art. 25º da Lei 5.107 de 13.09.1966, correspondente a 1/12 (um doze avos) do pagamento recebido, acrescidos de 1/3 (um terço) do valor, conforme Capítulo II, Art. 7º, parágrafo XVII, da Constituição Federal 11,11%
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, instituído pela Lei 8.036 de 11.05.1990 8,00%
13º Salário correspondente a 1/12 (um doze avos) da última remuneração, por mês trabalhado, ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, como previsto na Constituição, Artigo 7º e respectivo item VIII 8,33%
Incidência do INSS sobre o 13º Salário 2,04%
Incidência do FGTS sobre o 13º Salário 0,67%
Total 56,19%

 

OBS.: De acordo com a Lei Federal 6.019 de 03 de janeiro de 1974 e o Decreto 73.841 de 13 de março de 1974, a remuneração paga ao trabalhador temporário deve ser equivalente à percebida pelos empregados da mesma categoria da empresa tomadora de serviços.

O contrato de trabalho temporário tipifíca-se como contrato a prazo certo ou contrato por tempo determinado. Considerando essa característica, o trabalhador temporário conta com todas as garantias concedidas aos empregados contratados pela CLT nessa modalidade.

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