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Livro: "Trabalho Temporário e Terceirização de Serviços - Aspectos Legais e Sociais"

Capítulo 1 - O Trabalho Temporário

1.2 – Definições

Trabalho temporário

É aquele realizado por pessoa física a uma empresa para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços, mediante contrato escrito, firmado com empresa de trabalho temporário, cujo prazo não pode exceder 3 meses, salvo prorrogação de prazo por mais três meses requerida no Sistema de Registro de Empresa de Trabalho Temporário- SIRETT - diretamente no site www.mte.gov.br .

Empresa de Trabalho temporário

É a pessoa física ou jurídica urbana, cuja atividade consiste em colocar à disposição de outras empresas, temporariamente, trabalhadores devidamente qualificados, por ela cadastrados, remunerados e assistidos, obrigando-se também a registrar na CTPS do trabalhador sua condição de temporário.

Empresa Tomadora de Serviço ou Cliente

Aquela que, com base na Lei nº. 6.019/74, contrata com a Empresa de Trabalho temporário mão-de-obra devidamente qualificada, para atender à necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou à acréscimo extraordinário de serviços.

Trabalhador Temporário

Pessoa que, por intermédio de empresa de trabalho temporário, presta serviço a uma empresa para atender à necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou à acréscimo extraordinário de serviços.

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